O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deu parecer pela desaprovação das Contas municipais de 2014 do Prefeito Paulo Altomani.
Agora essas contas deverão ser apreciadas pela Câmara Municipal em sessão a ser marcada em breve que poderá manter ou revogar o parecer do Tribunal.
O TCE SP para chegar a esse parecer desfavorável as contas de Paulo Altomani apontou varias irregularidades, ente elas.
Falhas no planejamento das políticas publicas, pois o senhor prefeito não editou o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Não implantou o controle interno, não nomeou servidor efetivo e o designou para tal, não foram elaborados relatórios periódicos de controles, Inadequada regulamentação, uma vez que não restou evidenciado, de forma clara, de quem seria a
responsabilidade pelo controle interno da administração.
Quanto ao resultado da execução orçamentária varias falhas foram apontadas: alterações orçamentárias correspondentes a 63,59% da despesa fixada no orçamento aprovado denotando insuficiente planejamento orçamentário.
Déficit da execução orçamentária correspondente a 9,06%, amparado por um superávit financeiro retificado do ano anterior.
Excesso de abertura de créditos adicionais suplementares com amparo em excesso de arrecadação inexistente.
Renuncia de receita sem atendimento às condições do § 6º do artigo 165 da Constituição Federal.
Na divida ativa o TCE aponta divergências entre os valores registrados no setor de dívida ativa e os valores lançados pela contabilidade, alem da falta de atualização do seu estoque.
No ensino houve graves falhas apontadas tais como: glosas de restos a pagar de recursos próprios não quitados até 31/01/2015; glosas de cancelamentos de restos a pagar do ensino; glosas de despesas não amparadas pela LDB; intercâmbio irregular dos recursos do ensino, nisso ocasionando a aplicação de 100,07% de receitas do FUNDEB, demanda de vagas na rede municipal de ensino.
Na saúde constatou o Tribunal que não foi elaborado o plano de carreira dos servidores da área da saúde, em desatendimento ao art. 4º, VI, da LF 8.142/90, glosa de restos a pagar liquidados e não quitados até 31/01/2015; glosa de restos a pagar não liquidados sem lastro financeiro em 31/12/2014, nos termos do art. 24, II, da LC nº 141/12.
Nos encargos foram constatados as seguintes irregularidades: INSS recolhido parcialmente
Nos subsídios para agentes públicos o TCE constatou que houve Revisão Geral Anual utilizando-se de “gatilho” previsto em legislação anterior, RGA com base em lei dos servidores, de iniciativa do Executivo Municipal; alguns Secretários não apresentaram as declarações de bens, conforme exigência legal.
Ao fiscalizar a tesouraria, o almoxarifado e os bens patrimoniais constatou-se: conciliações bancárias com diferenças entre saldos; Grande quantidade de contas bancárias, muitas das quais inativas; Controle inadequado dos estoques de materiais da Secretária de Educação; muitas obras paralisadas.
Na ordem cronológica de pagamentos verificou-se que não foram realizadas as publicações de justificativas para a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/1993.
Na Analise do comprimento de exigências legais verificou-se a não publicação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, em desrespeito ao disposto no art. 39, § 6º, da CF.
Também não houve como conferir a fidedignidade dos dados informados ao sistema de dados pois foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.
Quanto ao pessoal constatou-se a ausência de normativo legal que permita aferir se os cargos em comissão possuem características de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da CF; o acúmulo de mais de dois cargos de médico, em contrariedade ao artigo 37, XVI, “c”, da CF; a ausência de regulamentação acerca das atribuições dos cargos municipais.
Constatou-se desatendimento à Lei Orgânica do Tribunal e atendimento parcial às suas recomendações.
21/Outubro/2023
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